Empresa de transporte rodoviário é condenada por danos morais por não prestar assistência ou informações a passageiro autista

**Tião Maia, O Aquiri **

Uma empresa de transporte rodoviário cujo nome não foi revelado foi condenada pela Justiça acreana a indenizar um passageiro com transtorno do espectro autista (TEA), por danos morais, no valor de R$ 3 mil por não prestar assistência com informações durante uma viagem que ele deveria fazer de Rio Branco (AC) para Porto velho (RO), A decisão foi da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça di Acre (TJAC), que entendeu que houve falha na prestação de serviços. O ônibus atrasou mais de mais de cinco horas, sem que a empresa oferecesse qualquer assistência ou informação ao passageiro.
Conforme os autos, o cliente adquiriu uma passagem (trecho Porto Velho – Rio Branco) com previsão de embarque às 17h10; entretanto o serviço teve início somente às 22h. Durante esse período, a empresa não prestou qualquer suporte. Inconformado, o consumidor requereu na Justiça uma indenização por danos morais.
Para o relator do caso, juiz de Direito Clóvis Lodi, o atraso superior a cinco horas, sem qualquer suporte ou informação clara ao consumidor, configurou falha na prestação de serviços, bem como descumprimento da Resolução n.° 5974/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
O magistrado também entendeu que a “indenização por danos morais é cabível quando o atraso no transporte de passageiros, somado à ausência de assistência e de informações adequadas, gera sofrimento intensificado”. Os demais membros da 2ª Turma Recursal acompanharam a decisão.
O acordão foi publicado na edição n.° 7.854 do Diário da Justiça (p.11), desta segunda-feira, 8 de setembro.

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